Responder WhatsApp após a jornada de trabalho não gera sobreaviso. Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho.
TRT da 4ª Região negou pagamento das horas de sobreaviso.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão, negou o pagamento de horas sobreaviso a funcionaria que recebia mensagens no grupo de WhatsApp da empresa.
O sobreaviso (art. 244 da CLT)é uma modalidade onde os funcionários das ferrovias, são obrigados a ficarem em casa, aguardando um eventual chamamento da empresa. Limitando assim a sua liberdade de ir e vir nos dias em que estão sobre o regime de sobreaviso. A jurisprudência trouxe esse entendimento para os dias atuais, onde o sobreaviso beneficia não somente a classe dos ferroviários, mas também todas as outras classes de trabalhadores.
O empregado em sobreaviso é aquele que está fora do local de trabalho, mas fica na expectativa de ser chamado ao serviço a qualquer tempo, sendo chamado por qualquer meio de comunicação.
Com o advento da tecnologia, os funcionários não necessariamente precisam ficar em casa aguardando ser chamado, pois, hoje, todos possuem aparelhos celulares onde são encontrados facilmente e a qualquer momento.
A funcionária, em sua Reclamação trabalhista, alegou que foi adicionada no grupo de WhatsApp da empresa, e que em todo o período que trabalhava, sempre respondia às mensagens após o seu expediente de trabalho, gerando assim, tempo a disposição ao empregador, pedindo além de horas extras, o sobreaviso, pois ao seu entendimento, ao entrar no grupo do WhatsApp, estava sobre o regime de sobreaviso.
O entendimento do desembargador Janney Camargo Bina, relator do processo, diz que o sobreaviso é quando o empregado é impossibilitado de deixar a sua residência ou de se afastar do local onde presta serviço, pois a qualquer momento pode ser chamando pelo empregador. Assim o empregado se encontra limitado no seu direito de ir e vir durante um determinado período (sobreaviso).
A funcionaria, não conseguiu constituir provas onde era obrigada pela empresa a ficar em casa respondendo às mensagens do grupo, assim não configurando o sobreaviso.
“Assim, verifica-se que a reclamante não tinha cerceado seu direito de locomoção. O fato de participar de grupo de rede social não tem condão de, por si, só configurar o regime de sobreaviso”. Segundo o relator do acórdão.
Com esse entendimento do TRT da 4ª Região, responder mensagens de grupos de WhatsApp, ou de seus superiores, por si, só não caracteriza tempo a disposição ao empregador. Para configuração do sobreaviso, o empregado deverá ficar em casa ou local próximo ao da prestação do serviço, aguardando ser chamando.
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